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Lei nº 5.468 de 08/07/1968
LEI 5468/1968ASSINADA 08.07.1968
Ementa
Dispõe sôbre a representação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), no Conselho de Política Aduaneira.
Identificação
Norma: LEI-5468-1968-07-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-07-08;5468
Inteiro teor
Dispõe sôbre a representação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), no Conselho de Política Aduaneira. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A representação governamental no Conselho de Política Aduaneira, referida na alínea b e § 1º do art. 24 da Lei 3.244, de 14 de agôsto de 1957, fica ampliada de 2 (dois) membros, sendo (um) efetivo e 1 (um) suplente, ambos indicados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) na conformidade do art. 62 da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966 e nomeado por decreto do Presidente da República. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Afonso A. Lima
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.