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Lei nº 5.462 de 02/07/1968

LEI 5462/1968ASSINADA 02.07.1968
Ementa
Dispõe sôbre os proventos da aposentadoria no regime de produtividade instituído pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5462-1968-07-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-07-02;5462
Inteiro teor
Dispõe sôbre os proventos da aposentadoria no regime de produtividade instituído pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A parte
suplementar da produção dos servidores do Departamento de Imprensa Nacional, a
que se refere a Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, será incorporada aos
proventos da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço,
contado a partir da vigência da mesma Lei, fixado o valor da parcela
incorporável na média mensal da produção suplementar do servidor, calculada no
biênio imediatamente anterior à aposentadoria.

Parágrafo único. A gratificação pela produção suplementar média a ser considerada para efeito dêste artigo não poderá exceder o valor da gratificação percebida pelo servidor no momento da aposentadoria; limitada, em qualquer caso, ao vencimento do servidor.

Art. 2º. Para efeito do pagamento da parte suplementar da produção nos períodos de afastamento considerados de efetivo exercício pela legislação vigente, será pago ao servidor o valor médio mensal do que haja produzido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luis Antonio da Gama e Silva

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.462 de 02/07/1968 · O FICO