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Lei nº 5.461 de 25/06/1968
LEI 5461/1968ASSINADA 25.06.1968
Ementa
Dispõe sobre as contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
Identificação
Norma: LEI-5461-1968-06-25
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-06-25;5461
Inteiro teor
Dispõe sobre as contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As contribuições de que tratam o art. 1º do Decreto-lei número 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, e o art. 23 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, arrecadadas das emprêsas particulares, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre; de serviços portuários; de dragagem e de administração e exploração de portos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha, de acôrdo com a Lei nº 1.658, de 4 de agôsto de 1952. Art. 2º ...VETADO ... § 1º ...VETADO ... § 2º ...VETADO ... § 3º ...VETADO ... § 4º ...VETADO ... § 5º ...VETADO ... Art. 3º O Instituto Nacional de Previdência Social fará entrega à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha do produto das contribuições efetivamente arrecadadas, para aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo. Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha a gestão dos recursos assim recebidos e a comprovação, junto ao Tribunal de Contas da União, da aplicação dêsses mesmos recursos. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.