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Lei nº 5.460 de 24/06/1968

LEI 5460/1968ASSINADA 24.06.1968
Ementa
Dispõe sobre a isenção estabelecida pelo Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.
Identificação
Norma: LEI-5460-1968-06-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-06-24;5460
Inteiro teor
Dispõe sobre a isenção estabelecida pelo Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Prevalecerá até 31 de dezembro de 1969 a isenção estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.

Art. 2º. Não será promovida a cobrança do impôsto devido, correspondente aos produtos beneficiados pela isenção do Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967, no período de 30 de abril de 1968 até a data da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 3º. Esta Lei começará a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.460 de 24/06/1968 · O FICO