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Lei nº 5.457 de 20/06/1968
LEI 5457/1968ASSINADA 20.06.1968
Ementa
Altera o § 1º do art. 1º e alíneas "a" e "c" do art. 6º da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967, que cria a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5457-1968-06-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-06-20;5457
Inteiro teor
Altera o § 1º do art. 1º e alíneas "a" e "c" do art. 6º da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967, que cria a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei número 5.365, de 1º de dezembro de 1967, que cria a Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO) e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: "§ 1º A área de atuação da SUDECO compreende os estados de Goiás e Mato Grosso e o Território Federal de Rondônia." Art. 2º As alíneas "a" e "c" do art. 6º da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "a) Ministérios da Agricultura, Comunicações, Educação e Cultura, Fazenda, Indústria e Comércio, Minas e Energia, Planejamento e Coordenação Geral, Saúde, Transportes e Trabalho e Previdência Social; c) Estado de Goiás e Mato Grosso e Território Federal de Rondônia." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Celso Barroso Leite Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.