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Lei nº 5.451 de 12/06/1968
LEI 5451/1968ASSINADA 12.06.1968
Ementa
Dispõe sobre reajustamento salarial.
Identificação
Norma: LEI-5451-1968-06-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-06-12;5451
Inteiro teor
Dispõe sobre reajustamento salarial. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Nos cálculos de reajustamentos salariais efetuados pelo Conselho Nacional de Política Salarial, pelo Departamento Nacional do Salário e nos processos de dissídio coletivo perante a Justiça do Trabalho, o nôvo salário será determinado de modo a equivaler ao salário real médio dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com acréscimo de previsão para compensação da metade do resíduo inflacionário fixado pelo Conselho Monetário Nacional e de uma taxa fixada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que traduza o aumento de produtividade no ano anterior, na forma da legislação vigente. § 1º O salário de cada um dos últimos 24 (vinte quatro) meses, expresso no poder aquisitivo da moeda no mês do reajustamento, será calculado multiplicando-se o salário de cada mês pelo respectivo índice de correção salarial. § 2º O Poder Executivo fixará mensalmente os índices de correção salarial para reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24 (vinte quatro) meses anteriores à data do término da vigência dos acôrdos coletivos de trabalho, ou de decisão da Justiça do Trabalho que tenha fixado valôres salariais. Art. 2º. Na aplicação do critério definido no art. 1º, os salários decorrentes do reajustamento anterior serão substituídos pelos resultantes da adoção de uma taxa de resíduo inflacionário igual ao índice de inflação verificado no período de vigência da taxa de resíduo utilizada. Parágrafo único. O reajustamento salarial efetuado entre 1º de maio de 1968 e a data da publicação desta Lei será revisto para aplicação do disposto neste artigo. Art. 3º. As categorias profissionais, cujos salários tiverem sido fixados nos têrmos da legislação salarial anterior à presente Lei, terão direito a um abono de emergência até a fixação do nôvo reajustamento e com início conforme tabela anexa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos níveis de salários fixados pelo Decreto nº 62.461, de 25 de março de 1968. Art. 4º. O abono de que trata o art. 3º será de 10% (dez por cento) do salário vigente, em 30 de abril de 1968, não podendo ser superior a 1/3 (um têrço) do salário-mínimo regional. § 1º Sôbre o abono não incidirá contribuição ou desconto de qualquer natureza. § 2º O abono será considerado salário para efeito do cálculo de qualquer reajustamento salarial concedido a contar de 1º de maio de 1968. § 3º O aumento de salário concedido além do limite estabelecido pela legislação em vigor será obrigatòriamente computado como antecipação do abono e conservará, para todos os efeitos, a característica salarial com que tiver sido concedido. § 4º O abono não poderá ser percebido concomitantemente com salário reajustado na forma do art. 2º. Art. 5º. O abono de emergência será financiado, até 70% (setenta por cento) de seu valor, pelo Instituto Nacional de Previdência Social, na ocasião do recolhimento das contribuições a êste devidas com repasse, se fôr o caso, ao Tesouro Nacional, que será ressarcido na medida da amortização do financiamento. § 1º O reembôlso da importância financiada na forma dêste artigo será feito sem juros, em prestações mensais, a contar do primeiro mês de vigência do nôvo reajustamento e, no máximo dentro de 12 (doze) meses. § 2º Sòmente terá direito ao financiamento de que trata êste artigo a emprêsa que estiver em situação regular perante o Instituto Nacional de Previdência Social no tocante ao recolhimento das contribuições a êste devidas. § 3º Aplicam-se, no que couber, ao financiamento de que trata êste artigo, as multas, juros, correção monetária e demais cominações, penais ou não referentes às contribuições devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º. Revogam-se o art. 7º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 e disposições em contrário. Brasília, 12 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Celso Barroso Leite Hélio Beltrão
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.