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Lei nº 5.450 de 05/06/1968

LEI 5450/1968ASSINADA 05.06.1968
Ementa
Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1968-1970.
Identificação
Norma: LEI-5450-1968-06-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-06-05;5450
Inteiro teor
Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1968-1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1968-1970, constituído pelos Anexos integrantes desta Lei e elaborado em conformidade com o disposto no art. 63, parágrafo único, da Constituição do Brasil, e nos arts. 5º e seguintes da Lei Complementar nº 3, de 7 de dezembro de 1967, estima, para o período, despesas de capital no valor global de NCr$ 17.567.247.774,00 (dezessete bilhões, quinhentos e sessenta milhões, duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro cruzeiros novos).

Art. 2º. Os recursos destinados ao financiamento do Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1968-1970 são previstos em NCr$ 17.567.247.774,00 (dezessete bilhões, quinhentos e sessenta e sete milhões, duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro cruzeiros novos), assim distribuídos:

NCr$ DE 1968

1968
1969
1970

1 - RECURSOS
4.428.841.298
4.806.656.727
5.355.266.345

1.1 - Recursos Orçamentários........................
116.586.824
162.432.000
190.404.500

1.2 - Recursos próprios..................................
232.419.271
271.682.730
159.950.200

1.3 - Recursos externos.................................
675.283.164
588.215.296
579.509.419

1.4 - Outros recursos.....................................
5.453.130.557
5.828.986.753
6.285.130.464

Art. 3º. A programação setorial das despesas de capital desdobra-se da forma seguinte:

NCr$ DE 1968

1968
1969
1970

Administração ...............................................
145.055.925
117.443.886
117.880.612

Agropecuária..................................................
209.786.358
228.072.041
263.245.344

Assistência e Previdência...............................
5.812.544
5.256.150
4.821.865

Colonização e Reforma Agrária........................
91.863.000
90.384.000
101.777.000

Comércio.......................................................
4.426.500
5.474.833
5.151.600

Comunicações...............................................
68.046.370
72.509.275
88.868.171

Defesa e Segurança ......................................
802.052.312
311.800.554
331.511.107

Educação......................................................
351.319.253
375.067.158
414.629.047

Energia..........................................................
557.958.074
688.582.753
759.119.299

Habitação e Planejamento Urbano...................
137.489.200
131.211.000
151.221.000

Indústria........................................................
191.472.140
196.024.900
239.519.350

Política Exterior..............................................
9.955.485
8.565.630
8.808.900

Recursos Naturais..........................................
86.531.000
37.425.822
44.156.098

Saúde e Saneamento ....................................
291.280.866
306.518.115
346.415.454

Transportes....................................................
2.267.081.530
2.448.050.636
2.538.535.617

Programação a cargo dos Estados, Distrito Federal e Municípios.......................................
783.000.000
806.600.000
869.470.000

TOTAL ................................
5.453.130.557
5.828.986.753
6.285.130.464

Art. 4º. Os recursos orçamentários referentes ao exercício de 1968 correspondem aos constantes da Lei Orçamentária (Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967) com as alterações decorrentes de leis subseqüentes.

Parágrafo único. A efetiva utilização dos recursos referidos neste artigo fica condicionado ao cumprimento do disposto no art. 8º da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967 e de dispositivos de leis subseqüentes.

Art. 5º. Os valôres referentes aos Exercícios de 1969 e 1970, estimados a preços de 1968, serão convenientemente ajustados por ocasião da elaboração dos projetos de Orçamento correspondentes àqueles exercícios, de acôrdo com o comportamento do nível geral de preços.

Art. 6º. Ficam mantidas tôdas as discriminações das dotações globais constantes da Lei Orçamentária de 1968 (Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967).

Art. 7º. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à efetiva execução, no período respectivo, dos projetos e programas constantes do Orçamento Plurianual de Investimentos aprovados por esta lei.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 5 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andrezza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Celso Barroso Leite
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Carlos F. de Simas
Antônio Faustino Pôrto Sobrinho

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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