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Lei nº 5.436 de 16/05/1968
LEI 5436/1968ASSINADA 16.05.1968
Ementa
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 9, do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5436-1968-05-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-05-16;5436
Inteiro teor
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 9, do Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rede Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O parágrafo único do artigo 9º do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, que estabelece normas para a recuperação econômica das atividades da Marinha Mercante, dos Portos Nacionais e da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. As contribuições de previdência social e outros encargos sociais e fiscais, que recaírem sôbre a atividade dêsses associados, serão recolhidas por quem se utilizar dos seus serviços, devendo, obrigatòriamente, o salário-família ser pago em fôlha de pagamento mensal. Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Mário David Andreazza
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.