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Lei nº 5.431 de 03/05/1968
LEI 5431/1968ASSINADA 03.05.1968
Ementa
Acrescenta dispositivos ao art. 209 da Consolidação das Leis do Trabalho e à Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955, que dispõem sobre perícia para caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade.
Identificação
Norma: LEI-5431-1968-05-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-05-03;5431
Inteiro teor
Acrescenta dispositivos ao art. 209 da Consolidação das Leis do Trabalho e à Lei nº 2.573, de 15 de agosto de 1955, que dispõem sobre perícia para caracterização e classificação de insalubridade e periculosidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 209 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, é acrescido do seguinte parágrafo: " § 5º Para fins de instrução de processo judicial, a caracterização e classificação de insalubridade serão feitas exclusivamente por médico-perito, preferentemente especializado em saúde pública ou higiene industrial, designado pela autoridade judiciária, observadas as normas fixadas no presente artigo." Art. 2º. A Lei nº 2.573, de 15 de agôsto de 1955, é acrescida, feita a necessária remuneração, do seguinte artigo: " Art. 6º. Para instrução de processo judicial, a verificação e a caracterização de periculosidade, observadas as normas legais vigentes, serão feitas exclusivamente por engenheiro-perito próprio designado pela autoridade judiciária. " Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.