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Lei nº 5.430 de 02/05/1968
LEI 5430/1968ASSINADA 02.05.1968
Ementa
Reajusta os vencimentos dos servidores da Justiça Militar.
Identificação
Norma: LEI-5430-1968-05-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-05-02;5430
Inteiro teor
Reajusta os vencimentos dos servidores da Justiça Militar. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam majorados de 20% (vinte por cento), a partir de 1 de janeiro de 1968, os valôres dos símbolos de retribuição dos funcionários dos Quadros da Secretaria do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios das Auditorias da Justiça Militar, atualmente em vigor. Art. 2º Para os inativos da Justiça Militar, a majoração a que se refere o artigo 1º será de 20% (vinte por cento), calculada na forma da Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955. Art. 3º O salário-família passará a ser pago na base NCr$ 12,00 (doze cruzeiros novos) mensais por dependente. Art. 4º Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar às dotações próprias da Justiça Militar, até o limite de NCr$1.842.715,00 (um milhão oitocentos e quarenta e dois mil setecentos e quinze cruzeiros novos) e com vigência até 31 de dezembro de 1968. Art. 5º A despesa, a que se refere o artigo anterior, será coberta com o aumento da arrecadação decorrente da elevação das alíquotas de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único da Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 2 de maio de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto João Paulo dos Reis Velloso
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.