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Lei nº 5.398 de 04/03/1968
LEI 5398/1968ASSINADA 04.03.1968
Ementa
Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 132, de 1 de fevereiro de 1967, e dispõe sobre as condições de ingresso no Instituto Militar de Engenharia de Oficiais da Ativa das Armas e do Quadro de Material Bélico.
Identificação
Norma: LEI-5398-1968-03-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-03-04;5398
Inteiro teor
Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 132, de 1 de fevereiro de 1967, e dispõe sobre as condições de ingresso no Instituto Militar de Engenharia de Oficiais da Ativa das Armas e do Quadro de Material Bélico. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É acrescentado ao artigo 2º do Decreto-lei nº 132, de 1 de fevereiro de 1967, um parágrafo, com a seguinte redação: " Parágrafo único. A matrícula dêsses oficiais será regulada pelo Poder Executivo, que considerará, na oportunidade, as necessidade das organizações militares em oficiais subalternos." Art. 2º As condições de ingresso no Instituto Militar de Engenharia dos Oficiais das Armas e do Quadro de Material Bélico, não amparados pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 132, de 1 de fevereiro de 1967, serão, reguladas pelo Poder Executivo, consideradas as necessidades e interêsses do Exército. Art. 3º ...VETADO... Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de março de 1968, 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Aurélio de Lyra Tavares
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.