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Lei nº 5.394 de 23/02/1968

LEI 5394/1968ASSINADA 23.02.1968
Ementa
Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais Generais Combatentes e de Oficiais do Quadro das Armas e Material Bélico do Exército.
Identificação
Norma: LEI-5394-1968-02-23
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-02-23;5394
Inteiro teor
Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais Generais Combatentes e de Oficiais do Quadro das Armas e Material Bélico do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Quadro de Oficiais Generais Combatentes do Exército, em tempo de paz, fica constituído de:

- Generais-de-Exército ................................................................ 8
- Generais-de-Divisão ................................................................ 25
- Generais-de-Brigada ................................................................ 51

Art. 2º. Os efetivos globais de Oficiais dos Quadros das Armas e Material Bélico, por postos, são fixados em:

- Coronéis .............................................................................. 353
- Tenentes-Coronéis ............................................................... 700
- Majores ............................................................................. 1.423
- Capitães ............................................................................ 2.481
- Primeiros-Tenentes ........................................................... 1.688

Parágrafo único. O efetivo de Segundos-Tenentes é variável, em função da formação dos cursos respectivos.

Art. 3º. O reajustamento dos Quadros decorrentes da aplicação desta Lei será regulado pelo Poder Executivo, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.

Art. 4º. Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar e ao complemento dos efetivos constantes desta lei serão indicados e publicados, anualmente, pelo Ministério do Exército por proposta do E.M.E. até o preenchimento completo dos Corpos de Tropas, Estabelecimentos, Repartições e demais órgãos do Exército, no tempo de paz.

Art. 5º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.394 de 23/02/1968 · O FICO