← Voltar para leis
Lei nº 5.383 de 12/02/1968
LEI 5383/1968ASSINADA 12.02.1968
Ementa
Concede reforma a militares asilados e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5383-1968-02-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-02-12;5383
Inteiro teor
Concede reforma a militares asilados e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As praças asiladas na forma dos Decretos-leis nºs 2.774, de 20 de junho de 1938 e 3.547, de 31 de dezembro de 1938, serão reformadas na graduação que possuíam à época da concessão do asilo se em inspeção de saúde, forem julgadas continuar inválidas para o Serviço Ativo das Fôrças Armadas. Parágrafo único. As praças de que trata êste artigo deverão ser inspecionadas de saúde, mediante requerimento, dentro do período de 1 (um) ano, a partir da data da publicação desta lei, e enquadradas nas letras a, b, c ou d , do art. 28 da Lei número 4.902, de 16 de dezembro de 1965. Art. 2º. Aos militares a que se refere o artigo anterior, beneficiados por uma ou mais das seguintes Leis: número 288, de 8 de junho de 1948; nº 616, de 2 de fevereiro de 1949; nº 1.156, de 12 de julho de 1950; número 1.267, de 9 de dezembro de 1950; e nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, ficam assegurados, por ocasião da reforma, os proventos relativos ao pôsto ou graduação a que seriam promovidos, ou proventos a que fariam jus, em decorrência da aplicação das referidas leis, observado, porém, o disposto no art. 54 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965. Art. 3º. São considerados definitivos os atos referentes aos militares asilados e reformados com fundamento na Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República. A. COSTA E SILVA Augusto Hamann Rademaker Grunewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Sousa e Mello
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.