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Lei nº 5.382 de 09/02/1968

LEI 5382/1968ASSINADA 09.02.1968
Ementa
Prorroga o prazo de vigência de isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica de São Francisco.
Identificação
Norma: LEI-5382-1968-02-09
URN: urn:lex:br:federal:lei:1968-02-09;5382
Inteiro teor
Prorroga o prazo de vigência de isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica de São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo de vigência da isenção tributária concedida à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco pelo art. 8º do Decreto-lei nº 8.031, de 3 de outubro de 1945, e pela Lei nº 2.890, de 1º de outubro de 1956.

Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo abrange todos os impostos federais.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
José Costa Cavalcanti

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.382 de 09/02/1968 · O FICO