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Lei nº 5.377 de 11/12/1967
LEI 5377/1967ASSINADA 11.12.1967
Ementa
Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5377-1967-12-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-12-11;5377
Inteiro teor
Disciplina a Profissão de Relações Públicas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Definição Art. 1º A designação de "Profissional de Relações Pública" passa a ser privativa: a) dos bacharéis formados nos respectivos cursos de nível superior; b) dos que houverem concluído curso similar no estrangeiro, em estabelecimento legalmente reconhecido após a revalidação do respectivo diploma no Brasil; c) dos que exerçam a profissão, de acôrdo com o art. 6º do Capítulo IV da presente Lei. CAPÍTULO II Das atividades profissionais Art. 2º Consideram-se atividades específicas de Relações Públicas as que dizem respeito: a) a informação de caráter institucional entre a entidade e o público, através dos meios de comunicação; b) a coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais; c) a planejamento e supervisão da utilização dos meios audio-visuais, para fins institucionais; d) a planejamento e execução de campanhas de opinião pública; e) ao ensino das técnicas de Relações Públicas, de acôrdo com as normas a serem estabelecidas, na regulamentação da presente Lei. CAPÍTULO III Do registro da Profissão e de sua fiscalização Art. 3º O registro do profissional de Relações Públicas fica instituído com a presente Lei, e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação, para aquêles que já se encontram no exercício da profissão. Parágrafo único. O registro referido neste artigo será feito pelo Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante comprovante ou comprovantes portados pelos profissionais nas hipóteses das letras "a" a "c" do art. 1º. Art. 4º A fiscalização do exercício profissional será feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Art. 5º A fiscalização do disposto no art. 2º alínea "e" ficará a cargo do Ministério da Educação e Cultura. CAPÍTULO IV Disposições gerais Art. 6º Fica assegurado o registro de que trata o art. 3º da presente Lei às pessoas que já venham exercendo funções de Relações Públicas, como atividade principal e em caráter permanente, pelo prazo mínimo de 24 meses, conforme declaração do empregador e comprovação de recebimento salarial proveniente dessa atividade, em entidades públicas ou privadas que comprovem a existência do setor especializado, e ainda que sejam sócios titulares da ABRP - Associação Brasileira de Relações Públicas, por idêntico período. Art. 7º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Jarbas G. Passarinho Favorino Bastos Mercio
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.