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Lei nº 5.373 de 06/12/1967
LEI 5373/1967ASSINADA 06.12.1967
Lei Orçamentária Anual (LOA) (1968)
Ementa
Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1968.
Identificação
Norma: LEI-5373-1967-12-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-12-06;5373
Inteiro teor
Estima a Receita e Fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1968. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1968, discriminado pelos Anexos integrantes desta Lei, e elaborado de acôrdo com a Seção VI do Capítulo VI do Título I da Constituição do Brasil, estima a Receita em NCr$13.590.786.118,00 (treze bilhões, quinhentos e noventa milhões, setecentos e oitenta e seis mil cento e dezoito cruzeiros novos), e fixa a Despesa em igual importância. Art 2º Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento: NCr$ 1 - RECEITA DO TESOURO 1.1 - RECEITAS CORRENTES ............................................................................. 10.494.950.678 Receita Tributária ............................................................... 10.002.768.231 Receita Patrimonial ................................................................... 47.404.000 Receita Industrial .................................................................... 117.334.655 Receitas Diversas ................................................................... 327.433.212 Transferências Correntes ....................................................................... 580 1.2 - RECEITA DE CAPITAL ................................................................................... 602.692.601 Total ...................................................................................................................... 11.097.643.279 2 - RECEITA DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (exclusive transferências do Tesouro) 2.1 - RECEITAS CORRENTES .............................................................................. 1.249.408.839 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL ............................................................................... 1.243.734.000 Total ......................................................................................................................... 2.493.142.839 Total Geral .............................................................................................................. 13.590.786.118 Art 3º. A Receita da União é revigorada e cobrada, segundo os textos legais enumerados na Constituição Federal, na legislação da Receita, na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e na legislação complementar.' Art 4º. A despesa será realizada segundo a discriminação constante ao Anexo 2, que apresenta a programação setorial do Govêrno, e aos Anexos 3 a 5, que detalham a composição da despesa pelos Poderes da União. NCr$ 2 - POR PROGRAMAS 110 - Administração .............................................................. 1.483.065.362 130 - Agropecuária .................................................................. 349.744.385 150 - Assistência e Previdência ............................................. 1.161.776.057 170 - Colonização e Reforma Agrária ........................................ 60.604.878 190 - Comércio ......................................................................... 13.251.039 210 - Comunicações ................................................................ 342.365.000 230 - Defesa e Segurança ..................................................... 1.711.875.706 250 - Educação ....................................................................... 850.842.521 270 - Energia ........................................................................... 354.958.126 290 - Habitação e Planejamento Urbano .................................. 139.153.449 310 - Indústria ......................................................................... 417.857.505 330 - Política Exterior .............................................................. 119.240.349 350 - Saúde e Saneamento ...................................................... 507.951.640 370 - Transporte ................................................................... 2.042.018.091 390 - Recursos Naturais ............................................................. 21.939.171 410 - Programação a cargo dos Estados e Municípios ........... 1.521.000.000 430 - Programação a cargo dos Órgãos da Administração Indireta ...2.493.142.839 Total ........................................................................................ 13.590.786.118 3 - PODER LEGISLATIVO E ÓRGÃOS AUXILIARES ........................................... 141.657.955 01 - Câmara dos Deputados .................................................... 85.701.000 02 - Senado Federal ................................................................ 42.955.000 03 - Tribunal de Contas da União ............................................ 13.001.955 4 - PODER JUDICIÁRIO ........................................................................................... 140.381.940 01 - Supremo Tribunal Federal .................................................... 6.750.000 02 - Tribunal Federal de Recursos ............................................. 11.554.000 03 - Justiça Militar ..................................................................... 12.374.760 04 - Justiça Eleitoral .................................................................. 39.555.480 05 - Justiça do Trabalho ........................................................... 54.543.200 06 - Justiça Federal .................................................................... 5.970.000 07 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ......................... 9.634.500 5 - PODER EXECUTIVO ..................................................................................... 10.815.603.384 01 - Presidência da República .................................................. 158.848.436 02 - Ministério da Aeronáutica ................................................. 631.151.818 03 - Ministério da Agricultura ................................................... 300.456.901 04 - Ministério das Comunicações ............................................ 328.666.000 05 - Ministério da Educação e Cultura ...................................... 859.427.890 06 - Ministério do Exército .................................................... 1.090.431.000 07 - Ministério da Fazenda .................................................... 3.426.937.131 08 - Ministério da Indústria e do Comércio ................................. 26.323.969 09 - Ministério do Interior ........................................................ 618.966.439 10 - Ministério da Justiça ......................................................... 100.241.500 11 - Ministério da Marinha ....................................................... 532.589.077 12 - Ministério das Minas e Energia ......................................... 313.278.177 13 - Ministério das Relações Exteriores .................................... 134.543.152 14 - Ministério da Saúde .......................................................... 300.918.817 15 - Ministério do Trabalho e Previdência Social ...................... 130.166.677 16 - Ministério dos Transportes ............................................. 1.862.656.400 DESPESAS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA(Recursos Próprios) 2.493.142.839 Total .............................................................................................................. 13.590.786.118 Art 5º A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as unidades orçamentárias e para as entidades da Administração Indireta. Art 6º As unidades orçamentárias da Administração Direta organizarão no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação desta lei, quadros de detalhamento dos projetos e atividades segundo o esquema da despesa, os quais deverão ser publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial . Parágrafo único . Se necessário, os quadros referidos neste artigo poderão ser alterados, até 31 de outubro de 1968, respeitados os limites máximos para cada elemento de despesa. Art 7º O Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Congresso Nacional balancete da receita e despesas orçamentária, indicando os recursos liberados segundo programas, subprogramas, projetos ou atividade. Art 8º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição Federal. Art 9º O Balanço Geral da União apresentará a despesa orçamentária discriminada por projetos e atividades e por elementos de despesa conforme os quadros orçamentários e a legislação complementar. Art 10 Fica o Tesouro Nacional autorizado a realizar operações de crédito, mediante colocação de Letras e outros títulos de sua responsabilidade até o limite de NCr$600 000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros novos) para realização do equilíbrio orçamentário nos têrmos dos itens I e II do art. 63 da Constituição do Brasil. Parágrafo único . Inclui-se, no montante autorizado neste artigo, a colocação dos títulos referidos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do art. 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966. Art 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1968, até o limite de 10% (dez por cento) da receita tributária, na forma dos arts. 7º e 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operação de crédito nos têrmos do art. 69 da Constituição. Art 12 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademacker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Fernando Ribeiro do Val Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Favorino Bastos Mercio Jarbas G. Passarinho Marcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti José Fernandes de Luna Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.