← Voltar para leis
Lei nº 5.372 de 06/12/1967
LEI 5372/1967ASSINADA 06.12.1967
Ementa
Estende às sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica, cujo controle acionário tiver sido ou vier a ser adquirido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o disposto no artigo 16 da Lei n. 3890-A, de 25 de abril de 1961, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5372-1967-12-06
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-12-06;5372
Inteiro teor
Estende às sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica, cujo controle acionário tiver sido ou vier a ser adquirido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o disposto no artigo 16 da Lei n. 3890-A, de 25 de abril de 1961, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Estende-se às sociedades concessionárias de serviço público de energia elétrica, cujo contrôle acionário tiver sido ou vier a ser adquirido pelas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, o disposto no art. 16 da lei nº 3.890-A, de 21 de abril de 1961. Art. 2º Ficam revogadas as disposições de leis especiais referentes à constituição e funcionamento das sociedade aludidas no artigo anterior e que impliquem em limitação aos podêres de suas Assembléias Gerais, quanto à reforma dos respectivos estatutos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA José Costa Cavalcanti
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.