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Lei nº 5.369 de 04/12/1967
LEI 5369/1967ASSINADA 04.12.1967
Ementa
Prorroga, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, que dispõe sobre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5369-1967-12-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-12-04;5369
Inteiro teor
Prorroga, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, que dispõe sobre a profissão de Nutricionista, regula o seu exercício, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica prorrogado , por 180 (cento e oitenta) dias o prazo estabelecido no art. 11 da Lei nº 5.276, de 24 de abril de 1967, para que os diplomados em curso de Nutricionista e Dietista requeiram o registro profissional de seu diploma. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 4 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. Costa e Silva Jarbas G. Passarinho Tarso Dutra Leonel Miranda
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.