Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 42 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 5.355 de 10/11/1967

LEI 5355/1967ASSINADA 10.11.1967
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 1531-A, de 29 de dezembro de 1951.
Identificação
Norma: LEI-5355-1967-11-10
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-11-10;5355
Inteiro teor
Altera dispositivos da Lei nº 1531-A, de 29 de dezembro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º e suas alíneas a e b, do art. 4º da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951, modificada pelas Leis números 3.399, de 11 de junho de 1958 e 4.300, de 23 de dezembro de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Poderão ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, desde que satisfaçam requisitos a serem estabelecidos em Regulamento desta Lei:

a)
Mediante concurso de seleção e posterior curso de Engenharia:

I - Oficiais do Corpo da Armada;
II - Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval.

b)
Mediante concurso de admissão, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, desde que diplomados pelos Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia do país, oficialmente reconhecidos pelo Govêrno Federal ou engenheiros, cujos diplomas venham a ser reconhecidos pelo Govêrno Federal, mesmo quando formados em Institutos, Faculdades e Escolas de Engenharia do estrangeiro:

I - Primeiros e Segundos Tenente:
- do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha;
- do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais;
- oriundos do Centro de Instrução para Oficiais da Reserva da Marinha ou Escola de Formação de Oficiais para a Reserva da Marinha.

II - Suboficiais e Sargentos.
III " Civis."
Art. 2º Ao Art. 4º da Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951, fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º A colocação do ingressante será após o oficial mais moderno do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais."

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.355 de 10/11/1967 · O FICO