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Lei nº 535 de 14/12/1948

LEI 535/1948ASSINADA 14.12.1948
Ementa
Modifica a redação do art. 26 da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948.
Identificação
Norma: LEI-535-1948-12-14
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-12-14;535
Inteiro teor
Modifica a redação do art. 26 da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 26 da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

Art. 26. - Findo o prazo a que se refere o art. 25, cada uma das partes indicará um perito para proceder à avaliação, sendo o desempatador nomeado pelo Juiz.

§ 1º - Os avaliadores observarão rigorosamente o critério do justo valor dos bens, ressalvado o dispôsto no artigo 19.

§ 2º - Para outros bens que não os rurais será apurada a renda líquida que os mesmos produzam, computados todos os elementos que possam concorrer, para uma conclusão positiva.

Art.
2º - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da
República.

EURICO G. DUTRA.

Corrêa e Castro

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 535 de 14/12/1948 · O FICO