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Lei nº 5.349 de 03/11/1967
LEI 5349/1967ASSINADA 03.11.1967
Ementa
Dá nova redação ao Cápitulo III do Título IX do Código de Processo Penal .
Identificação
Norma: LEI-5349-1967-11-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-11-03;5349
Inteiro teor
Dá nova redação ao Cápitulo III do Título IX do Código de Processo Penal . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo único. O Capítulo III do Título IX do Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), passa a ter a seguinte redação: "CAPÍTULO III" Da Prisão Preventiva Art. 311 Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Art. 313 A prisão preventiva poderá ser decretada: I - nos crimes inafiançáveis; II - nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la; III - nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado. Art. 314 A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal. Art. 315 O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. Art. 316 O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem." Brasília, 3 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antonio da Gama e Silva
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.