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Lei nº 5.346 de 03/11/1967
LEI 5346/1967ASSINADA 03.11.1967
Ementa
Altera dispositivos do Código Penal, visando a proteger serviços de utilidade pública.
Identificação
Norma: LEI-5346-1967-11-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-11-03;5346
Inteiro teor
Altera dispositivos do Código Penal, visando a proteger serviços de utilidade pública. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O item III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista." Art. 2º É acrescentado ao art. 180 do Código Penal o seguinte parágrafo: "§ 4º No caso dos bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, emprêsa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente: Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários-mínimos do maior vigente no País." Art. 3º É acrescentado ao art. 265 do Código Penal o seguinte parágrafo: " Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um têrço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços." Art. 4º A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.