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Lei nº 5.345 de 03/11/1967
LEI 5345/1967ASSINADA 03.11.1967
Ementa
Dispõe sôbre a Justiça Federal de primeira instância, alterando a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, modificada pelo Decreto-lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967.
Identificação
Norma: LEI-5345-1967-11-03
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-11-03;5345
Inteiro teor
Dispõe sôbre a Justiça Federal de primeira instância, alterando a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, modificada pelo Decreto-lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São introduzidas na Lei número 5.010, de 30 de maio de 1966, que organizou a Justiça Federal de primeira instância, alterada pelo Decreto-lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967, as seguintes modificações: a) o item IX do art. 13 da Lei número 5.010, de 30 de maio de 1966, introduzido pelo item II do art. 1º do Decreto-lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com o seguinte texto: "IX - requisitar fôrça federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões;" b) a alínea 2 do item XIII do artigo 1º do Decreto-lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com o seguinte texto: "2) Nas Seções Judiciárias do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, um cargo de Distribuidor-Contador;" c) a modificação do art. 36 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do final do item IV do art. 1º do Decreto-lei nº 253, de 28 de fevereiro de 1967, constitui o item V do referido art. 1º. d) o item sôbre a 3ª Região Judiciária Nordeste, constante do art. 2º da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a ter a seguinte redação: "3ª Nordeste: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco e Território de Fernando de Noronha, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe." Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 3 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.