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Lei nº 5.344 de 31/10/1967
LEI 5344/1967ASSINADA 31.10.1967
Ementa
Altera o Fundo de Reserva criado pelo Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5344-1967-10-31
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-10-31;5344
Inteiro teor
Altera o Fundo de Reserva criado pelo Decreto-Lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado para NCr$ 611.635.900,00 (seiscentos e onze milhões seiscentos e trinta e cinco mil e novecentos cruzeiros novos) o montante do Fundo de Reserva criado pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, artigo 22, que passa a vigorar conforme a seguinte discriminação: Subanexo do Orçamento de 1967 MINISTÉRIOS OU ÓRGÃOS Fundo de Reserva NCr$ 4.01.00 Presidência da República ........................................................... 61.652.000 Gabinete ......................................................................................... 228.000 4.01.01 Órgãos Dependentes ................................................................. 60.852.000 Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ....................................... 52.237.000 Outros Órgãos Dependentes ........................................................ 8.615.000 4.01.02 Departamento Administrativo do Serviço Público ............................. 572.000 4.02.00 Estado Maior das Fôrças Armadas .................................................. 655.000 4.03.00 Coordenação dos Organismos Regionais .................................... 75.412.000 4.03.01 Gabinete ......................................................................................... 329.000 4.03.02 Órgãos Dependentes .................................................................. 34.620.000 Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste .................... 32.514.000 Outros Órgãos Dependentes ......................................................... 2.106.000 4.03.03 Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia .................... 25.105.000 4.03.04 Superintendência de Valorização da Fronteira Sudoeste do País .... 1.484.000 4.03.05 Comissão do Vale do São Francisco .......................................... 10.417.000 Outros .......................................................................................... 3.457.000 4.04.00 Ministério da Aeronáutica ........................................................... 24.134.000 4.05.00 Ministério da Agricultura ............................................................. 37.241.000 4.06.00 Ministério da Educação e Cultura ................................................ 89.341.000 4.07.00 Ministério da Fazenda ............................................................... 116.838.000 4.08.00 Ministério da Guerra ................................................................... 20.267.000 4.09.00 Ministério da Indústria e do Comércio .............................................. 476.000 4.10.00 Ministério da Justiça ...................................................................... 4.356.000 4.11.00 Ministério da Marinha .................................................................... 8.343.000 4.12.00 Ministério das Minas e Energia ..................................................... 17.710.000 4.13.00 Ministério das Relações Exteriores ................................................. 2.774.000 4.14.00 Ministério da Saúde ..................................................................... 38.886.900 4.15.00 Ministério do Trabalho e Previdência Social ....................................... 880.000 4.16.00 Ministério da Viação e Obras Públicas ........................................ 112.670.000 Total .......................................................................................... 611.635.900 Art. 2º Os Ministérios e Órgãos diretamente subordinados à Presidência da República deverão apresentar a discriminação da alteração do Fundo de Reserva de que trata esta lei, ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que a encaminhará ao Ministério da Fazenda. Art. 3º Fica o Tesouro Nacional autorizado a realizar operações de crédito, mediante colocação de letras e outros títulos de sua responsabilidade, até o limite de NCr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros novos). Parágrafo único. Inclui-se, no montante autorizado neste artigo, a colocação dos títulos referidos junto ao Banco Central do Brasil, de acôrdo com o que preceituam os §§ 1º e 2º do artigo 49 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, bem como o § 2º do artigo 7º do Decreto-lei nº 96, de 30 de dezembro de 1966. Art. 4º Ficam liberados os recursos de NCr$ 11.635.900,00 (onze milhões seiscentos e trinta e cinco mil e novecentos cruzeiros novos), relativos ao Adendo " C " do Subanexo do Ministério da Saúde, incluídos no Fundo de Reserva criado pelo Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966. Art. 5º As disposições constantes da presente lei destinam-se à cobertura das despesas decorrentes de novos créditos incorporados à programação de desembôlso de Caixa do Tesouro Nacional no exercício de 1967. Art. 6º Fica elevado para 15% (quinze por cento) o limite estabelecido no artigo 16 da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Ivo Arzua Pereira Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.