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Lei nº 5.338 de 16/10/1967
LEI 5338/1967ASSINADA 16.10.1967
Ementa
Dá nova redação ao item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244 de 14 de agosto de 1957.
Identificação
Norma: LEI-5338-1967-10-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-10-16;5338
Inteiro teor
Dá nova redação ao item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244 de 14 de agosto de 1957. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O item 79-01, alíneas 001 e 002, da Seção XV da Tarifa que acompanha a Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, passa a ter a seguinte redação: "79-01 - Em bruto, refinado ou não: 001 - lingote, linguado, massa, bruta, pão e semelhante - 25% 002 - apara, limalha e sucata - 25%". Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente e para êsse único efeito o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei número 4.657, de 4 de setembro de 1942. Brasília, 16 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.