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Lei nº 5.337 de 16/10/1967

LEI 5337/1967ASSINADA 16.10.1967
Ementa
Dispõe sôbre a aplicação da multa prevista pelo artigo 8º do Código Eleitoral ( Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 ).
Identificação
Norma: LEI-5337-1967-10-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-10-16;5337
Inteiro teor
Dispõe sôbre a aplicação da multa prevista pelo artigo 8º do Código Eleitoral ( Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 ).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Não se aplicará multa a que se refere o art. 8º do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965) a quem se alistar até o dia 7 de agôsto de 1968.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Hélio Antônio Scarabôtolo

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.337 de 16/10/1967 · O FICO