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Lei nº 5.333 de 11/10/1967
LEI 5333/1967ASSINADA 11.10.1967
Ementa
Exige o atestado de vacinação contra a poliomielite para a concessão de visto consular, das crianças de 3 (três) meses a 6 (seis) anos de idade.
Identificação
Norma: LEI-5333-1967-10-11
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-10-11;5333
Inteiro teor
Exige o atestado de vacinação contra a poliomielite para a concessão de visto consular, das crianças de 3 (três) meses a 6 (seis) anos de idade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Para a concessão de visto consultar, de entrada no País, a menores entre 3 (três) meses a 6 (seis) anos de idade, inclusive, é necessário comprovar, por meio de atestado médico ou certificado fornecido pelas autoridades sanitárias do país de origem, a aplicação da vacina contra a poliomielite. Art. 2º Os menores brasileiros que retornem ao País, sem que tenham sido vacinados quando de sua saída para o exterior, e os nascidos fora do Brasil, desde que filhos de brasileiros, também estão sujeitos a comprovar a vacinação contra a poliomielite. Art. 3º Nos atestados médicos ou nos certificados, deverá constar expressamente a declaração das doses já aplicadas em cada criança. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA José de Magalhães Pinto Leonel Miranda
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.