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Lei nº 5.325 de 02/10/1967
LEI 5325/1967ASSINADA 02.10.1967
Ementa
Institui a duplicata fiscal.
Identificação
Norma: LEI-5325-1967-10-02
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-10-02;5325
Inteiro teor
Institui a duplicata fiscal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Nas vendas efetuadas por contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados, realizadas a prazo superior a 30 (trinta) dias, o vendedor emitirá obrigatòriamente duplicata de valor equivalente ao impôsto, com vencimento máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. § 1º A duplicata referida neste artigo terá a denominação de "duplicata fiscal", será inegociável e deverá observar, no mais, inclusive quanto ao número de ordem e série, as disposições da Lei nº 187, de 15 de janeiro de 1936, com as alterações do Decreto-Lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967. § 2º A fatura, que será única, fará referência aos números das séries de duplicatas que lhes correspondam, inclusive a duplicata fiscal. § 3º A falta de pagamento da duplicata fiscal não exonera o contribuinte da responsabilidade pelo recolhimento do tributo. § 4º Nas vendas até 30 (trinta) dias e naquelas cujo o impôsto não exceder ao valor fixado periòdicamente em regulamento, será facultativa a emissão da duplicata fiscal. § 5º Os contribuintes que deixarem de cumprir a exigência dêste artigo ficarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor que deveria ter sido emitida. Art. 2º O valor do impôsto sôbre circulação de mercadorias também poderá, nos têrmos do regulamento estadual próprio, ser incluído na duplicata fiscal. Art. 3º O emitente ou o estabelecimento bancário encarregado da cobrança ficará obrigado a levar a protesto a duplicata fiscal, vencida e não resgatada, no prazo em que o sacador determinar, não superior a 10 (dez) dias após o vencimento, sob pena de incorrer na multa prevista no § 5º do art. 1º desta Lei. Parágrafo único. Deixará, entretanto, de promover-se o protesto previsto neste artigo quando o banco ou o sacador receber, em tempo hábil, declaração escrita do comprador afirmando não ter aceito as duplicatas mercantis correspondentes à transação, nos têrmos em que a legislação respectiva autoriza a recusa do aceite. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em primeiro de outubro de 1967, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 2 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.