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Lei nº 5.320 de 29/09/1967

LEI 5320/1967ASSINADA 29.09.1967
Ementa
Dispõe sôbre referência ao título profissional de funcionário público civil da União, no caso e pela forma que especifica.
Identificação
Norma: LEI-5320-1967-09-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-09-29;5320
Inteiro teor
Dispõe sôbre referência ao título profissional de funcionário público civil da União, no caso e pela forma que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória referência especial ao respectivo título profissional, no texto do ato de nomeação de funcionário público civil da União, para cargo cujo provimento exija diploma de conclusão de curso superior, bem assim todos os atos administrativos atinentes à sua vida funcional, observado o disposto no art. 35 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker
Luiz Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Sérgio Affonso Correa da Costa
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.320 de 29/09/1967 · O FICO