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Lei nº 5.319 de 29/09/1967
LEI 5319/1967ASSINADA 29.09.1967
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a doar material e equipamentos a entidades públicas e privadas que menciona e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5319-1967-09-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-09-29;5319
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a doar material e equipamentos a entidades públicas e privadas que menciona e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar, através do Ministério da Saúde, material e equipamentos adquiridos à conta de dotações orçamentárias destinadas a planos integrados de saúde, equipamento e manutenção de unidades médico-sanitárias, instalação e manutenção de laboratórios de saúde pública, assistência médico-sanitária de emergência, assistência e recuperação a mutilados e deficientes físicos, combate à raiva, combate às doenças venéreas e imunizações contra doenças transmissíveis. Parágrafo único. As doações poderão abranger material e equipamentos médico-hospitalares adquiridos pelo Ministério da Saúde no exercício de 1966, à conta das dotações: 3.1.2.0: Material de consumo; 4.1.2.0: Serviços em regime de programação especial; 4.1.3.0: Equipamentos e instalações; 4.1.4.0: Material permanente. Art. 2º As doações serão efetuadas de acôrdo com plano a ser elaborado pelo Ministério da Saúde, atendidas, de preferência, localidades, em todo o território nacional, deficientemente servidas quanto a entidades médico-hospitalares. Art. 3º As doações sòmente poderão ser feitas a entidades médico-hospitalares de beneficência social, públicas ou privadas, sem fins lucrativos, registradas na Divisão de Organização Hospitalar do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, bem como a Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, entidades autárquicas e fundações, para seus serviços médico-hospitalares. Parágrafo único. Nos casos de assistência e recuperação a mutilados e deficientes físicos, as doações poderão ser feitas a pessoas físicas, através de entidades públicas ou privadas, desde que atendida a exigência do registro prevista neste artigo, segundo critérios a serem fixados em regulamento. Art. 4º As doações, com encargos que o Poder Executivo fixar, serão feitas mediante têrmo lavrado em livro próprio, perante o Ministro da Saúde, tendo efeito de escritura pública para fins de transcrição nos registros competentes. Parágrafo único. As doações, a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, poderão ser feitas perante a autoridade que o regulamento especificar. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contado de sua publicação. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Leonel Miranda
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.