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Lei nº 5.300 de 29/06/1967
LEI 5300/1967ASSINADA 29.06.1967
Ementa
Dispõe sobre o Conselho de Justificação, estabelece normas para o seu funcionamento e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5300-1967-06-29
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-06-29;5300
Inteiro teor
Dispõe sobre o Conselho de Justificação, estabelece normas para o seu funcionamento e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade moral ou profissional do oficial para o serviço ativo, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar. Art. 2º A nomeação do Conselho de Justificação é da competência dos Ministros Militares, ou, em caso de guerra, do Comandante de TO, para os oficiais sob sua jurisdição. Parágrafo único. O Ministro poderá, por decisão fundamentada na natureza dos fatos argüido nos precedentes do oficial acusado e na falta de consistência das argüições, julgar, desde logo, improcedente a acusação, indeferindo, conseqüentemente, o pedido de formação do Conselho de Justificação. A decisão será publicada em boletim e transcrita na fé de ofício do interessado. Art. 3º O Conselho de Justificação será composto de 3 (três) membros de pôsto superior, ou de igual pôsto e de maior antigüidade, que a do justificante. Parágrafo único. Não poderão fazer parte do Conselho de Justificação, sob pena de nulidade: a) o oficial que formulou a denúncia; b) os oficiais que tenham entre si, ou com o denunciante ou o acusado, parentesco consangüíneo ou afim na linha reta ou até o quarto grau da consangüinidade colateral ou de natureza civil; c) os oficial subalternos. Art. 4º Será submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex officio", o oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que: a) fôr acusado, oficialmente, ou por qualquer meio lícito de publicidade, de haver procedido incorretamente no desempenho de cargo ou comissão, de ter tido conduta irregular, ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decôro da classe; b) fôr considerado moralmente inidôneo, quando cogitado para promoção, por maioria de votos dos membros que compõem qualquer Comissão de Promoções; c) revelar incapacidade marcante para o exercício de suas funções, quer em situação normal ,quer por ocasião de prova de instrução, de manobras ou operações de guerra; d) fôr condenado, no fôro militar ou comum, a qualquer pena até 2 (dois) anos de privação de liberdade, por crime de natureza dolosa, tão logo transite em julgado a sentença; e) ostensiva ou clandestinamente pertencer a partido ou associação que, legalmente, tenham sido impedidos de funcionar, exercer atividade a êles ligada ou realizar propaganda de suas doutrinas. § 1º Consideram-se, entre outros, para os efeitos desta lei, ato de filiação ou atividade ligada a partido ou associação a que se refere êste artigo: a) a inscrição, ostensiva ou clandestina, como membro do partido ou associação; b) a prestação ou angariação de valôres em benefício do partido ou associação; c) a colaboração, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco e doloso, nas atividades de partido ou associação. § 2º Tratando-se de acusação prevista na alínea "B" dêste artigo, a Comissão de Promoções deverá, obrigatoriamente fornecer ao Conselho as informações que a levaram a concluir sôbre a falta de idoneidade do oficial. Art. 5º O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, em razão de qualquer dos fatos a que se referem as alíneas d e e do art. 4º desta lei, será, automaticamente, afastado de suas funções. Parágrafo único. Nos casos das alíneas a , b e c do art. 4º, o oficial poderá ser afastado ou não do cargo ou função, a critério do Ministro respectivo. Art. 6º O Conselho de Justificação funcionará no local que a autoridade que julgar melhor indicado para a apuração do fato. Art. 7º O Conselho de Justificação só funcionará com a totalidade de seus membros e será presidido pelo oficial mais antigo; o que se lhe seguir em antigüidade será interrogante e relator e, o mais moderno, escrivão. Parágrafo único. No Conselho constituído de Oficiais-Generais, poderá o presidente requisitar um Oficial Superior para servir de escrivão. Art. 8º Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente pelo presidente, em lugar, dia e hora designados com antecedência, presente o justificante, o presidente mandará proceder à leitura e à autuação dos documentos que instituíram o ato de nomeação do Conselho; e, em seguida, ordenará a qualificação e o interrogatório do justificante, o que será reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por êste oferecidos. Art. 9º Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sôbre o objeto da acusação e, bem assim, propor diligências para o esclarecimento do fato. Art. 10. Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo êle, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcia o relato dos fatos e a descrição dos atos imputados ao justificaste. § 1º Em sua defesa, poderá o justificante requerer a produção, perante o Conselho, de tôdas as provas permitidas no Código Penal Militar. Aquelas que se realizarem mediante Carta Precatória serão efetuadas perante a Auditoria Militar da região respectiva. § 2º ... VETADO ... § 3º ... VETADO ... Art. 11. O Conselho de Justificação poderá inquirir ou receber, por escrito, esclarecimentos do acusador, ouvindo, posteriormente, a respeito o justificante. Art. 12. Realizadas tôdas as diligências, o Conselho de Justificação passará a deliberar, em sessão secreta, sôbre o relatório a ser redigido, que concluíra, por maioria de votos, se o justificante é ou não culpado da acusação que lhe foi feita. § 1º O relatório deverá ser escrito ou datilografado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho. § 2º Ao membro vencido será facultada a justificação de voto, por escrito. Art. 13. O prazo para conclusão dos trabalhos do Conselho de Justificação é de 30 (trinta) dias. Por motivos excepcionais, a autoridade nomeante poderá prorrogá-lo pelo prazo que se fizer justificadamente necessário à sua conclusão. Art. 14. Lavrado o relatório, com um têrmo de encerramento escrito pelo escrivão, o processo será enviado ao Ministro da respectiva Pasta Militar, que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aceitando ou não o parecer do Conselho de Justificação e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determinará: a) o arquivamento do processo, se considerar procedente a justificação; b) a remessa do processo à autoridade militar competente para a aplicação da punição, se o fato ou o ato apurado constituir falta disciplinar; c) a remessa do processo ao Auditor competente, se o fato ou o ato apurado constituir crime; d) a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar, se o fato ou ato apurado estiver previsto no art. 4º. Art. 15. No Superior Tribunal Militar, distribuído o processo, será o mesmo relatado por um dos Ministros, que antes, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manifestar por escrito sôbre as conclusões do Conselho de Justificação. § 1º - ... VETADO ... § 2º Concluída esta fase, será o processo submetido a julgamento. Art. 16. O Superior Tribunal Militar, se julgar provado que o oficial se acha enquadrado numa das situações previstas no art. 4º e alíneas, seu § 1º e alíneas deverá conforme o caso: a) declará-lo indigno do oficialato ou com êle incompatível, aplicando-lhe, em conseqüência, a perda de pôsto e patente, de acôrdo com o § 2º do art. 94 da Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967; b) ou determinar a reforma do oficial, na forma prevista na letra "d" do art. 25 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965 (Lei de Inatividade dos Militares). A reforma do oficial será no pôsto por êle ocupado, com os vencimentos dêsse pôsto proporcionais ao seu tempo de serviço. Parágrafo único. Os processos de perda de patentes e os de reforma, referidos nas letras "a" e "b", serão encaminhados pelo Ministro da respectiva Pasta Militar ao Presidente da República, logo após a publicação do julgamento final do Superior Tribunal Militar. Art. 17. Esta lei se aplica, no que couber, às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal. § 1º São da competência dos Governadores e do Prefeito do Distrito federal as atribuições previstas na presente lei para os Ministros Militares. § 2º O Conselho de Justificação compor-se-á de oficiais da Corporação a que pertencer o justificante, nas condições especificadas no art. 3º e seu parágrafo único. Não havendo na Corporação oficias que preencham essas condições, o Conselho será completado com oficiais do Exército, mediante solicitação do Governador ou do Prefeito do Distrito Federal. Art. 18. Prescrevem em 6 (seis) anos os casos previstos na presente lei, computados na data em que forem praticados. Art. 19. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos de acôrdo com o dispôsto no Código da Justiça Militar. Art. 20. Ao art. 91 do Decreto-lei nº 925, de 2 de dezembro de 1938 (Código da Justiça Militar), fica acrescentada a seguinte alínea: "f) julgar em instância única os processos oriundos do Conselho de Justificação." Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Ficam revogados o Decreto-lei nº 2.746, de 5 de novembro de 1940, a Lei nº 1.057-A, de 28 de janeiro de 1950, e a Lei nº 2.738, de 20 de fevereiro de 1956, e demais disposições em contrário. Brasília, 29 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.