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Lei nº 5.297 de 19/06/1967

LEI 5297/1967ASSINADA 19.06.1967
Ementa
Autoriza a abertura de créditos especiais, num montante de NCr$ 27.413,56, (vinte e sete mil, quatrocentos e treze cruzeiros novos e cinquenta e seis centavos) destinados a atender ao pagamento de aluguéis de prédios locados às Exatorias Federais no Estado de São Paulo e à Superintendência do Serviço de Repressão ao Contrabando no Rio Grande do Sul.
Identificação
Norma: LEI-5297-1967-06-19
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-06-19;5297
Inteiro teor
Autoriza a abertura de créditos especiais, num montante de NCr$ 27.413,56, (vinte e sete mil, quatrocentos e treze cruzeiros novos e cinquenta e seis centavos) destinados a atender ao pagamento de aluguéis de prédios locados às Exatorias Federais no Estado de São Paulo e à Superintendência do Serviço de Repressão ao Contrabando no Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, créditos especiais, num montante de NCr$27.413,56 (vinte e sete mil quatrocentos e treze cruzeiros novos e cinqüenta e seis centavos) assim discriminados:

1) Ministério da Fazenda NCr$
Destinado ao pagamento de aluguéis de prédios locados às Exatorias Federais no Estado de São Paulo referente ao exercício de 1965 ...................................................................................................27.000,00

2) Ministério da Fazenda
Destinado ao pagamento de aluguéis atrasados e de diferenças de aluguéis, de prédio ocupado pela Superintendência do Serviço de Repressão ao contrabando no Rio Grande do Sul ........... 413,56

Total .......................................................................................................................27.413,56

Art. 2º O decreto de abertura de crédito indicará a receita correspondente à despesa a ser coberta pela suplementação (letra c do § 1º do art. 64 da Constituição Federal).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.297 de 19/06/1967 · O FICO