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Lei nº 5.294 de 20/10/1927

LEI 5294/1927ASSINADA 20.10.1927
Ementa
Fixa as forças de terra para, o exercicio de 1928
Identificação
Norma: LEI-5294-1927-10-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1927-10-20;5294
Inteiro teor
Fixa as forças de terra para, o exercicio de 1928

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanccinno a seguinte lei:

Art. 1º As forças de terra para o exercicio de 1928 serão constituidas:

a)
dos officiaes do Exercito activo, constantes dos differentes quadros das armas e serviços, de accôrdo, quanto ao numero, com as exigencias da organização do mesmo Exercito em tempo de paz e regulamentos dos serviços ora em vigor;

b)
dos officiais dos extinctos corpos de intendentes (decreto n. 14.385, de 1 de outubro de 1920), de dentistas e de picadores (lei n. 2.924, de 5 de janeiro de 1913);

c)
dos officiaes da 1ª classe da reserva de 1ª linha em serviço no Ministerio da Guerra, de accôrdo com o decreto numero 3.352, de 2 de outubro de 1917, e mais cinco primeiros ou segundos tenentes de quaesquer das reservas para commandar os destacamentos de fronteiras;

d)
dos officiaes da 2ª classe da reserva de 1ª linha e dos da 2ª linha, bem como dos aspirantes a official, em commissão, das mesmas reservas, convocados para estagios e periodos de instrucção, de accôrdo com o regulamento para o Corpo de Officiaes da Reserva (decretos ns. 15.179), 15.185 e 15.231, respectivamente, de 15, 21 e 31 de dezembro de 1921);

e)
dos segundos tenentes e aspirantes a official estagiarios, alumnos da Escola de Applicação do Serviço de Saude (decreto n. 15.230, de 31 de dezembro de 1921);

f)
dos aspirantes a official do Exercito activo;

g)
de 750 alumnos da Escola Militar, inclusive os do curso preparatorio;

h)
dos alumnos da Escola de Sargentos de Infantaria, que não pertençam aos corpos de tropa e formações de serviço;

i)
de 622 sargentos dos quadros de instructores, de topographos da Carta Geral da Republica e de auxiliares de escripta dos quarteis-generaes, repartições e estabelecimentos militares, incluidos nesse numero os amanuenses que restam no quadro extincto pela lei n. 4.028, de 10 janeiro de 1920;

j)
de 40.393 praças, distribuidas pelas unidades da tropa e formações de serviço, de accôrdo com os quadros dos effectivos orçamentários e de instrucção;

k)
de 2.000 praças, destinadas aos serviços especiais, estados-menores e contigentes de estabelecimentos militares de ensino ou fabris e destacamentos de fronteiras.

Art. 2º O effectivo das forças de terra poderão ser elevado:

a)
de 15.000 reservistas de 1ª e 2ª categorias, para as manobras de grandes unidades, ou de 3ª, para um periodo de instrucção intensiva ns guarnições onde não houver grandes manobras, tudo de accôrdo com o regulamento de serviço militar, e cabendo ao Estado-Maior do Exercito determinar as regiões, circumscripções ou zonas onde deve ser feita a convocação;

b)
ao effectivo normal da organização de paz, em circumstancias especiais, si a segurança da Republica o exigir, recorrendo-se ao voluntariado ou á convocação de reservistas de 1ª e 2ª categorias;

c)
ao effectivo de guerra, em caso de mobilização.

Art. 3º A praça ou ex-praça que, tendo feito concurso para provimento de cargo federal, haja sido julgada habilitada, terá, em igualdade de condições, preferência na nomeação. Continuará, porém, no serviço militar, até a terminação do seu tempo, si estiver na actividade e não for engajada, ficando em condições identicas ás das que já occupavam cargos antes de sorteadas.

Art. 4º Por occasião das manobras annuaes, o Presidente da Republica poderá convocar, por intermédio do Ministério da Guerra, o pessoal necessario da 2ª linha, a juízo do Estado-Maior, em todas as localidades onde seja possivel applicar os convocados nos serviços próprios da mesma linha.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1927, 106º da Independencia e 39º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Nestor Sezefredo dos Passos

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

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