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Lei nº 5.285 de 05/05/1967

LEI 5285/1967ASSINADA 05.05.1967
Ementa
Dispõe sobre a ocupação de próprios da União por servidores públicos federais e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5285-1967-05-05
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-05-05;5285
Inteiro teor
Dispõe sobre a ocupação de próprios da União por servidores públicos federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado a todos os servidores públicos, federais ou autárquicos, em caso de aposentadoria ou disponibilidade, bem como, na hipótese de sua morte, ao cônjuge sobrevivente ou seus filhos em dependência econômica, o direito de continuar a ocupação de próprio da União, autarquias e demais entidades paraestatais, que detinham em razão do exercício da função a critério da autoridade competente, por prazo mínimo de 30 dias e máximo de 90.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Luiz Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Luiz Pires Leal
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.285 de 05/05/1967 · O FICO