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Lei nº 5.275 de 24/04/1967
LEI 5275/1967ASSINADA 24.04.1967
Ementa
Reorganiza o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5275-1967-04-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-04-24;5275
Inteiro teor
Reorganiza o Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do § 3º, do artigo 62, da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º As reclamações verbais, na Primeira Região da Justiça do Trabalho, nas localidades onde houver mais de uma Junta, serão reduzidas a têrmo no próprio Distribuidor, cujo ocupante passará a denominar-se Chefe do Serviço de Reclamações e Distribuição, mantido o mesmo símbolo. Parágrafo único. As reclamações verbais e escritas, uma vez distribuídas pelo Juiz que o Presidente do Tribunal designar, serão notificadas ao reclamado pelo próprio Serviço de Reclamações e Distribuição, na forma do art. 841, §§ 1º e 2º, da C.L.T., para cujo efeito as Secretarias das Juntas, com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, fornecerão a pauta das audiências desimpedidas. Art. 2º Os cargos de Diretor da Secretaria de Chefes do Serviço de Comunicações, do Protocolo e da Seção de Material e Orçamento passam a denominar-se, respectivamente, Diretor-Geral da Secretaria, Diretores dos Serviços de Correição, do Protocolo e de Material e Orçamento, conservados os atuais símbolos, PJ para o Diretor-Geral da Secretaria e PJ-0 para os demais. Art. 3º Respeitado o direito dos atuais ocupantes, ficam extintos os cargos de suplente da Junta de Conciliação e Julgamento da Primeira Região, e criados 10 (dez) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, destinados, por designação do Presidente do Tribunal, a suprir os impedimentos, de qualquer natureza, dos Juízes do Trabalho Presidentes de Juntas, em tôda a Região. Parágrafo único. Os cargos de que trata êste artigo serão primeiramente preenchidos pelos candidatos concursados e ainda não aproveitados; e, na falta dêstes, pelos atuais suplentes de Juízes do Trabalho Presidentes de Junta, após concurso de títulos realizado pelo Tribunal Regional dentro de 30 (trinta) dias da vigência da presente Lei, e na forma das instruções por êle aprovadas. Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região 56 (cinqüenta e seis) cargos, sendo 21 (vinte e um) na carreira de Oficial Judiciário e 35 (trinta e cinco) na carreira de Auxiliar Judiciário, obedecidos os padrões constantes da tabela anexa. § 1º É proibida a fusão de carreira ou o enquadramento de cargos e funções, por decisão administrativa. § 2º Os cargos iniciais das carreiras de Auxiliar Judiciário e Oficial Judiciário serão preenchidos nos têrmos dos arts. 18 e 19 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952) e do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.414, de 16 de agôsto de 1951. Art. 5º Ficam equiparados, pela elevação de 1 (um) padrão, aos 2 (dois) únicos avaliadores, símbolo PJ-2, existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, os atuais Oficiais de Justiça, PJ-3, os quais, além de suas atribuições específicas, terão a incumbência de proceder à avaliação que lhes couber por distribuição, mediante laudo junto com o mesmo auto de citação, penhora e depósito. § 1º Os avaliadores de que trata êste artigo exercerão as mesmas atribuições dos Oficias de Justiça e com êles passarão a denominar-se Oficiais de Justiça Avaliadores. § 2º As despesas de transporte, para localidades onde não seja fornecido passe livre, serão contados como custas de execução, arbitradas pelo Juiz, e reembolsadas aos serventuários encarregados da diligência. Art. 6º Ficam criados, no mesmo Quadro do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, os cargos constantes do Quadro Anexo à presente Lei, cujos símbolos substituirão os dos cargos já existentes e de mesma denominação. Art. 7º Ficam extintas as funções gratificadas atribuídas aos Chefes do Serviço de Distribuição de Mandados, da Guarda Judiciária e da Zeladoria. § 1º As funções de Chefe da Guarda Judiciária e de Chefe da Zeladoria passarão a ser exercidas em comissão, por funcionário ocupante de cargo de carreira, com tempo de serviço público federal superior a 5 (cinco) anos. § 2º A função de Chefe do Serviço de Distribuição de Mandados passa a constituir o cargo de Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais, que será provido, em caráter efetivo, por bacharel em direito. Art. 8º Os 2 (dois) motoristas do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, atualmente PJ-7, perceberão vencimentos correspondentes ao símbolo PJ-6. Art. 9º Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica aberto o crédito de NCr$ 630.060,00 (seiscentos e trinta mil e sessenta cruzeiros novos). Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO (QUADRO A QUE SE REFEREM OS ARTS. 4º, 6º E 7º DESTA LEI) Número de Cargos Cargo Símbolo 10 Juiz do Trabalho Substituto Cargos isolados de provimento efetivo 25 Faxineiro........................................................................................... PJ-12 2 Contador Auxiliar................................................................................ PJ-2 10 Escrevente Judiciário (sede)................................................................ PJ-6 2 Escrevente Judiciário (fora da sede)..................................................... PJ-8 1 Mecânico de Automóvel...................................................................... PJ-6 2 Mecânico de Máquina de escrever....................................................... PJ-6 1 Carpinteiro......................................................................................... PJ-6 2 Bombeiro Hidráulico............................................................................ PJ-6 1 Eletricista.......................................................................................... PJ-6 10 Guarda Judiciário................................................................................ PJ-6 18 Servente............................................................................................ PJ-7 8 Oficial de Justiça Avaliador.................................................................. PJ-2 1 Diretor do Serv. de Distribuição de Mandados Judiciais....................... PJ-0 Cargos em Comissão 1 Chefe da Zeladoria.............................................................................. PJ-6 1 Chefe da Guarda Judiciária.................................................................. PJ-5 1 Chefe do Serviço de Expedição.......................................................... PJ-5 Cargos de Carreira 3 Oficial Judiciário................................................................................. PJ-3 4 Oficial Judiciário................................................................................. PJ-4 4 Oficial Judiciário................................................................................. PJ-5 10 Oficial Judiciário................................................................................. PJ-6 6 Auxiliar Judiciário............................................................................... PJ-7 9 Auxiliar Judiciário............................................................................... PJ-8 20 Auxiliar Judiciário............................................................................... PJ-9 Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Luíz Antônio da Gama e Silva Fernando Ribeiro do Val
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.