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Lei nº 5.274 de 24/04/1967

LEI 5274/1967ASSINADA 24.04.1967
Ementa
Dispõe sobre o salário-mínimo de menores, e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5274-1967-04-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-04-24;5274
Inteiro teor
Dispõe sobre o salário-mínimo de menores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos da parte final do parágrafo 3º, do artigo 62, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º Para menores não portadores de curso completo de formação profissional, o salário-mínimo de que trata o Capítulo III do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, respeitada a proporcionalidade com que vigorar para os trabalhadores adultos da região, será escalonado na base de 50% (cinqüenta por cento) para os menores entre 14 (quatorze) e 16 (dezesseis) anos de idade e em 75% (setenta e cinco) por cento para os menores entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade.

§ 1º Para os menores aprendizes assim considerados os menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 14 (quatorze) anos de idade sujeitos à formação profissional metódica do ofício em que exerçam seu trabalho, o salário-mínimo poderá ser fixado em até metade do estatuído para os trabalhadores adultos da região.

§ 2º A execução dêste artigo não importará em diminuição de salários para os que estejam trabalhando sob condições pecuniárias mais vantajosas.

Art. 2º Ficam os empregadores obrigados a ter em seu serviço um número de trabalhadores menores de 18 (dezoito) anos não inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento) do seu quadro de pessoal, percentuais êstes calculados sôbre o número de empregados que trabalhem em funções compatíveis com o trabalho do menor.

Art. 3º Ficam revogados o art. 80 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, referido no art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.274 de 24/04/1967 · O FICO