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Lei nº 5.270 de 22/04/1967
LEI 5270/1967ASSINADA 22.04.1967
Ementa
Institui o "Dia da Comunidade Luso-Brasileira. e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5270-1967-04-22
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-04-22;5270
Inteiro teor
Institui o "Dia da Comunidade Luso-Brasileira. e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o"Dia da Comunidade Luso-Brasileira", a ser comemorado, em todo o território nacional, no dia 22 de abril. Art. 2º Das comemorações constarão, principalmente, conferências, atribuição de prêmios, cursos e publicação de ensaios: a) no Brasil, sôbre as atividades sociais, econômicas e culturais dos portuguêses no Brasil; b) em Portugal, por intermédio da Embaixada do Brasil, sôbre a participação do Brasil naquela comunidade. Parágrafo único. Figurarão entre as comemorações no Brasil, ainda, palestras, festas e representações alusivas à data, nas escolas em geral. Art. 3º Para organizar as comemorações do "Dia da Comunidade Luso-Brasileira" o Ministro da Educação e Cultura designará comissão composta de um representante de cada uma das seguintes autoridades: - Ministério das Relações Exteriores; - da Associação Brasileira de Imprensa; - do Real Gabinete Português de Leitura; - do Ministério da Educação e Cultura, que a presidirá. Art. 4º As despesas desta lei correrão por conta, de dotações já existentes. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Luiz Antônio da Gama e Silva Sérgio Corrêa Affonso da Costa Tarso Dutra
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.