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Lei nº 5.262 de 12/04/1967

LEI 5262/1967ASSINADA 12.04.1967
Ementa
Isenta do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos destinados à ampliação de uma fábrica de prensados duros de fibras de madeira.
Identificação
Norma: LEI-5262-1967-04-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-04-12;5262
Inteiro teor
Isenta do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, equipamentos destinados à ampliação de uma fábrica de prensados duros de fibras de madeira.

O Vice Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida inseção do impôsto de importação, do impôsto sôbre produtos industrializados e da taxa de despacho aduaneiro, para os equipamentos amparados pelas licenças ns. DG-66/4.537-3.951 e DG-66/4.536-3.950, emitidas pela Carteira do Comércio Exterior, importados pela Eucatex S.A. - Indústria e Comércio, São Paulo (SP), para a ampliação de sua fábrica de prensados duros de fibras de madeira.

Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

PEDRO ALEIXO
Antônio Delfim Netto

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.262 de 12/04/1967 · O FICO