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Lei nº 5.260 de 12/04/1967
LEI 5260/1967ASSINADA 12.04.1967
Ementa
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como taxa de despacho aduaneiro, equipamento complementar a um conjunto eletrônico, importado pelo Centro Eletrônico de Processamento de Dados do Paraná S/A.
Identificação
Norma: LEI-5260-1967-04-12
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-04-12;5260
Inteiro teor
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como taxa de despacho aduaneiro, equipamento complementar a um conjunto eletrônico, importado pelo Centro Eletrônico de Processamento de Dados do Paraná S/A. O Vice- Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, para o equipamento complementar a um conjunto eletrônico, constante do certificado de cobertura cambial nº 9-66/362, emitido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S. A., importado pelo Centro Eletrônico de Processamento de Dados do Paraná S.A., entidade de economia mista organizada pelo Govêrno do Estado. Art. 2º A isenção concedida não abrange o material com similar nacional. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 12 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República. PEDRO ALEIXO Antônio Delfim Netto
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.