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Lei nº 5.253 de 04/04/1967

LEI 5253/1967ASSINADA 04.04.1967
Ementa
Acrescentar parágrafo ao art. 1º da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, que estabelece normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União.
Identificação
Norma: LEI-5253-1967-04-04
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-04-04;5253
Inteiro teor
Acrescentar parágrafo ao art. 1º da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, que estabelece normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

" Parágrafo único. Os servidores referidos neste artigo terão computados 255 dias de efetivo embarque barra a fora, como um ano de serviço."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.

Brasília, 4 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. COSTA E SILVA
Jarbas Gonçalves Passarinho
Mário David Andreazza

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.253 de 04/04/1967 · O FICO