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Lei nº 5.226 de 17/01/1967

LEI 5226/1967ASSINADA 17.01.1967
Ementa
Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$ 986.563.164 (novecentos e oitenta e seis milhões quinhentos e sessenta e três mil cento e sessenta e quatro cruzeiros), destinado à restituição, pela Caixa de Amortização, de indenizações trabalhistas e dá outras providências.
Identificação
Norma: LEI-5226-1967-01-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-01-17;5226
Inteiro teor
Autoriza a abertura do crédito especial de Cr$ 986.563.164 (novecentos e oitenta e seis milhões quinhentos e sessenta e três mil cento e sessenta e quatro cruzeiros), destinado à restituição, pela Caixa de Amortização, de indenizações trabalhistas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 986.563.164 (novecentos e oitenta e seis milhões quinhentos e sessenta e três mil cento e sessenta e quatro cruzeiros), destinado à restituição, pela Caixa de Amortização, de indenizações trabalhistas nos têrmos da Lei nº 3.470, de 26 de novembro de 1958, Decreto nº 53.787, de 20 de março de 1964, e Decreto nº 54.252, de 3 de setembro de 1964.

Art. 2º A importância do crédito especial de que trata o artigo precedente será recolhida ao Fundo de Indenizações Trabalhistas, o qual constituirá conta especial no Banco do Brasil S.A., à ordem e à disposição da Caixa de Amortização.

Art. 3º Para aquela conta deverão convergir todos os recolhimentos efetuados às exatorias federais na vigência do Decreto nº 53.787, de 20 de março de 1964, que não estejam incluídos no montante do crédito especial de que trata esta Lei, cabendo à Caixa de Amortização e à Contadoria Geral da República procederem à verificação.

Art. 4º O crédito especial em aprêço será registrado pelo Tribunal de Contas da União e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional, para os fins indicados no art. 2º, e sua vigência se contará a partir da data dêsse registro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.226 de 17/01/1967 · O FICO