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Lei nº 5.225 de 17/01/1967

LEI 5225/1967ASSINADA 17.01.1967
Ementa
Atualiza o valor da gratificação concedida aos menbros dos Tribunais Eleitorais, ao Procurador Geral e aos Procuradores Regionais Eleitorais e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.
Identificação
Norma: LEI-5225-1967-01-17
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-01-17;5225
Inteiro teor
Atualiza o valor da gratificação concedida aos menbros dos Tribunais Eleitorais, ao Procurador Geral e aos Procuradores Regionais Eleitorais e aos Juízes e Escrivães Eleitorais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão pagas aos membros dos órgãos do serviço eleitoral as seguintes gratificações:

a)
aos membros do Tribunal Superior Eleitoral e ao Procurador-Geral da Justiça Eleitoral Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros), por sessão, até o máximo de 15 (quinze) por mês;

b)
aos membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Procuradores Regionais da Justiça Eleitoral Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros), por sessão, até o máximo de 15 (quinze) por mês;

c)
os juízes eleitorais Cr$ 60.000 (sessenta mil cruzeiros), por mês; e

d)
aos escrivães eleitorais Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) por mês.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão, no corrente exercício, por conta das dotações próprias de cada Tribunal Eleitoral.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.225 de 17/01/1967 · O FICO