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Lei nº 5.212 de 16/01/1967
LEI 5212/1967ASSINADA 16.01.1967
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 18.997.062.214 (dezoito bilhões novecentos e noventa e sete milhões sessenta e dois mil duzentos e quatorze cruzeiros), em favor da Polícia Militar do Estado da Guanabara, para atender aos encargos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 10, de 28 de junho de 1966.
Identificação
Norma: LEI-5212-1967-01-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-01-16;5212
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 18.997.062.214 (dezoito bilhões novecentos e noventa e sete milhões sessenta e dois mil duzentos e quatorze cruzeiros), em favor da Polícia Militar do Estado da Guanabara, para atender aos encargos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 10, de 28 de junho de 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 18.997.062.214 (dezoito bilhões novecentos e noventa e sete milhões sessenta e dois mil duzentos e quatorze cruzeiros), em favor da Polícia Militar do Estado da Guanabara, destinado a atender aos encargos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 10, de 28 de junho de 1966. Art. 2º Para cobertura da despesa com a abertura do crédito especial a que se refere o art. 1º, ficam anuladas, no orçamento vigente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, as seguintes dotações atribuídas à Polícia Militar do Distrito Federal: 4.10.00 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores 4.10.21 - Polícia Militar do Distrito Federal 3.0.0.0 - Despesas Correntes 3.1.0.0 - Despesas de Custeio 3.1.1.0 - Pessoal Cr$ 3.1.1.1 - Pessoal Civil ....................................................................... 21.000.000 3.1.1.2 - Pessoal Militar - F .............................................................. 4.100.667.085 Pesoal Militar - V ................................................................. 1.813.625.917 3.1.2.0 - Material de Consumo ........................................................... 292.433.919 3.1.3.0 - Serviço de Terceiros ............................................................ 73.095.104 3.2.0.0 - Transferências Correntes 3.2.3.0 - Inativos ............................................................................... 9.975.000.000 3.2 4.0 - Pensionistas ....................................................................... 848.152.086 3.2.5.0 - Salário-família ..................................................................... 1.815.624.952 3.2.9.0 - Diversas Transferências Correntes ........................................ 9.894.245 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0 - Investimentos 4.1.3.0 - Equipamento e Instalações .................................................. 32.291.497 4.1.4.0 - Material Permanente ............................................................ 15.277.419 Art. 3º O crédito especial de que trata esta lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Octávio Bulhões
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.