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Lei nº 5.212 de 16/01/1967

LEI 5212/1967ASSINADA 16.01.1967
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 18.997.062.214 (dezoito bilhões novecentos e noventa e sete milhões sessenta e dois mil duzentos e quatorze cruzeiros), em favor da Polícia Militar do Estado da Guanabara, para atender aos encargos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 10, de 28 de junho de 1966.
Identificação
Norma: LEI-5212-1967-01-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-01-16;5212
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 18.997.062.214 (dezoito bilhões novecentos e noventa e sete milhões sessenta e dois mil duzentos e quatorze cruzeiros), em favor da Polícia Militar do Estado da Guanabara, para atender aos encargos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 10, de 28 de junho de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 18.997.062.214 (dezoito bilhões novecentos e noventa e sete milhões sessenta e dois mil duzentos e quatorze cruzeiros), em favor da Polícia Militar do Estado da Guanabara, destinado a atender aos encargos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº 10, de 28 de junho de 1966.

Art. 2º Para cobertura da despesa com a abertura do crédito especial a que se refere o art. 1º, ficam anuladas, no orçamento vigente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, as seguintes dotações atribuídas à Polícia Militar do Distrito Federal:

4.10.00 -

Ministério da Justiça e Negócios Interiores

4.10.21 -

Polícia Militar do Distrito Federal

3.0.0.0 -

Despesas Correntes

3.1.0.0 -

Despesas de Custeio

3.1.1.0 -

Pessoal

Cr$

3.1.1.1 -

Pessoal Civil .......................................................................
21.000.000

3.1.1.2 -

Pessoal Militar - F ..............................................................
4.100.667.085

Pesoal Militar - V .................................................................
1.813.625.917

3.1.2.0 -

Material de Consumo ...........................................................
292.433.919

3.1.3.0 -

Serviço de Terceiros ............................................................
73.095.104

3.2.0.0 -

Transferências Correntes

3.2.3.0 -

Inativos ...............................................................................
9.975.000.000

3.2 4.0 -

Pensionistas .......................................................................
848.152.086

3.2.5.0 -

Salário-família .....................................................................
1.815.624.952

3.2.9.0 -

Diversas Transferências Correntes ........................................
9.894.245

4.0.0.0 -

Despesas de Capital

4.1.0.0 -

Investimentos

4.1.3.0 -

Equipamento e Instalações ..................................................
32.291.497

4.1.4.0 -

Material Permanente ............................................................
15.277.419

Art. 3º O crédito especial de que trata esta lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.212 de 16/01/1967 · O FICO