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Lei nº 5.210 de 16/01/1967
LEI 5210/1967ASSINADA 16.01.1967
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 8.050.000 (oito milhões e cinqüenta mil cruzeiros), destinado à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado da Bahia.
Identificação
Norma: LEI-5210-1967-01-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-01-16;5210
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 8.050.000 (oito milhões e cinqüenta mil cruzeiros), destinado à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado da Bahia. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 8.050.000 (oito milhões e cinqüenta mil cruzeiros), destinado à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado da Bahia, para pagamento de despesas que corriam à conta das categorias econômicas: Cr$ 3.1.2.0- Material de consumo 02.00- Impressos e artigos de expediente, etc. .............................................2.000.000 04.00- Combustíveis e lubrificantes ................................................................ 800.000 05.00- Materiais e acessórios de máquinas, de viaturas, de aparelhos, de instrumentos e de móveis .................................................................................................................. 300.000 3.1.3.0- Serviços de Terceiros 04.00- Iluminação, fôrça motriz e gás ............................................................1.800.000 06.00- Reparos, adaptações e conservação de bens móveis e imóveis ...........1.800.000 09.00- Serviços de comunicações em geral ................................................... 1.350.000 8.050.000 Art. 2º O crédito especial em questão será registrado e distribuído pelo Tribunal de Contas da União ao Tesouro Nacional. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.