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Lei nº 5.206 de 16/01/1967

LEI 5206/1967ASSINADA 16.01.1967
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 8.500.000.000 (oito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) destinado a atender a despesas de qualquer natureza do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes - GEIPOT, para a realização de estudos de engenharia específica.
Identificação
Norma: LEI-5206-1967-01-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1967-01-16;5206
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito especial de Cr$ 8.500.000.000 (oito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) destinado a atender a despesas de qualquer natureza do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes - GEIPOT, para a realização de estudos de engenharia específica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$8.500.000.000 (oito bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), destinado a atender a despesas de qualquer natureza do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes - GEIPOT, criado pelo Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965, e modificado pelo Decreto nº 57.276 de 17 de novembro de 1965, com vigência nos exercícios de 1966 e 1967 referentes aos estudos de engenharia dos seguintes trechos de rodovias:

1 - BR-468 e BR-101 - Curitiba-Florianópolis
2 - BR-476 - São Mateus do Sul-União da Vitória
3 - PR-11 - Ponta Grossa-Piraí do Sul
4 - BR-470 - Rio do Sul - interseção com BR-116
5 - RS-13 - Tabaí-Pôrto Alegre
6 - RS-4 - Caí-Farroupilha
7 - RS-26 e RS-99 - São Vendelino-Bento Gonçalves
8 - BR-116 - São Leopoldo-Nôvo Hamburgo
9 - BR-262 - Uberaba-Belo Horizonte
10 - MG-4 - Ipatinga-Governador Valadares

Art. 2º Os encargos decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidos pela venda de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Juares Távora

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.206 de 16/01/1967 · O FICO