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Lei nº 520 de 01/12/1948
LEI 520/1948ASSINADA 01.12.1948
Ementa
Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Instituto Roentgenologia do Câncer, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Identificação
Norma: LEI-520-1948-12-01
URN: urn:lex:br:federal:lei:1948-12-01;520
Inteiro teor
Concede isenção de direitos de importação para material destinado ao Instituto Roentgenologia do Câncer, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do impôsto de importação, do e consumo e das taxas aduaneiras exceto a de previdência social, para uma aparelhagem destinada ao diagnóstico e tratamento do câncer, importada pelo Instituto de Roentgenologia do Câncer, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais. Art. 2º Os aparelhos a que se refere o artigo 1º são os seguintes: 1 unidade de rádioterapia. "Maximar" 250, e seus acessórios, para terapia profunda das neoplasias; 1 unidade de raios X, KX-8-33, para diagnóstico do câncer gástrico, pulmonar, brônquico e metástases; 1 unidade portátil de Raios X, modêlo 4, tipo F; 1 unidade móvel de rádiodiagnóstico, modêlo ECDX. Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1948;127º da Independência e 60º da República. EURICO G. DUTRA. Corrêa e Castro
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.