Não julgamos.
Guardamos.
Faltam 30 dias
para 04.10.2026
← Voltar para leis

Lei nº 52 de 16/05/1935

LEI 52/1935ASSINADA 16.05.1935
Ementa
Regula a escolha dos diretores de estabelecimentos componenetes de universidades.
Identificação
Norma: LEI-52-1935-05-16
URN: urn:lex:br:federal:lei:1935-05-16;52
Inteiro teor
Regula a escolha dos diretores de estabelecimentos componenetes de universidades.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Os diretores dos estabelecimentos de ensino que compõem as Universidades Estaduais serão nomeados pelos Governadores dos respectivos Estados a que elas pertençam e os dos estabelecimentos que compõem as universidades livres serão escolhidos pelas congregações dos mesmos estabelecimentos.

Parágrafo único. Esses diretores deverão ser tirados dos respectivos quadros de professores catedráticos.

Art. 2º Só pode ser nomeado reitor de Universidade Estadual ou livre quem for brasileiro e pertencer ao quadro de professores catedráticos de qualquer dos estabelecimentos componentes da mesma Universidade.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 52 de 16/05/1935 · O FICO