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Lei nº 5.196 de 24/12/1966

LEI 5196/1966ASSINADA 24.12.1966
Ementa
Institui o "Dia de Anchieta".
Identificação
Norma: LEI-5196-1966-12-24
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-12-24;5196
Inteiro teor
Institui o "Dia de Anchieta".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o "Dia de Anchieta" e designda a data de 9 de junho para a sua celebração.

Art. 2º O "Dia de Anchieta" será comemorado nas escolas primárias e médias do País, através de palestras alusivas à sua vida e à sua obra.

Parágrafo único. As comemorações a que se refere êste artigo não devem interferir com as atividades escolares normais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H.CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.196 de 24/12/1966 · O FICO