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Lei nº 5.193 de 20/12/1966

LEI 5193/1966ASSINADA 20.12.1966
Ementa
Autoriza o Poder Executivo a abrir, a diversos Ministérios, os créditos especiais, no montante de Cr$ 3.583.309.328 (Três bilhões, quinhentos e oitenta e três milhões trezentos e nove mil trezentos e vinte e oito cruzeiros) para os fins que especifica.
Identificação
Norma: LEI-5193-1966-12-20
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-12-20;5193
Inteiro teor
Autoriza o Poder Executivo a abrir, a diversos Ministérios, os créditos especiais, no montante de Cr$ 3.583.309.328 (Três bilhões, quinhentos e oitenta e três milhões trezentos e nove mil trezentos e vinte e oito cruzeiros) para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir aos Ministérios a seguir indicados, os créditos especiais no montante de Cr$3.583.309.328 (três bilhões quinhentos e oitenta e três milhões, trezentos e nove mil trezentos e vinte e oito cruzeiros), assim discriminado:

1 - Pelo Ministério da Fazenda:

destinado a regularização de despesas realizadas no exercício de 1965 processo MF-SC. 036.423-66 ......................................................................

3.409.000

2 - Pelo Ministério da Fazenda:

a fim de liquidar a dívida contraída com o Banco de Crédito do Amazônia S.A. mediante a emissão do título LD-16.861, da responsabilidade particular de Francisco Furtado Soares de Meireles chefe da 2º Inspetoria Regional do Serviço de Proteção aos Índios e de Anfrísio da Costa Nunes, Raimundo de Oliveira e Áureo Déo de Freitas, seringalistas moradores no Município de Altamira, no Estado do Pará, quando da pacificação dos Índios Caiapós, em 1961...............................................................................................................

3.000.000

3 - Pelo Ministério da Fazenda:

a fim de atender ao pagamento de despesas constantes do processo MF-SC 144.327-66, decorrentes do fornecimento de luz elétrica, fôrça motriz, gás e telefone a órgãos do serviço publico federal.....................................................

539.810.000

4 - Pelo Ministério da Fazenda:

destinado à liquidação das dívidas de exercícios findos.....................................
3.000.000.000

5 - Pelo Ministério da Fazenda:

destinado ao pagamento das quotas federais dos impostos de renda e consumos, relativas ao exercícios de 1964, devidas ao Município piauiense de Picos...............................................................................................................

10.561.928

6 - Pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores:

destinado a regularizar despesas feitas por antecipação à conta de crédito especial de Cr$980.000.000, autorizado pela Lei nº 4.405, de 15-9-64,e aberto pelo Decreto nº 54.952,de 6-11-64......................................................

1.978.400

7-Pelo Ministério da Viação e Obras Públicas:

para ocorrer a despesas com subvencionamento da Viação Atlântica Ltda., emprêsa privada, atendimento de diferenças salariais e aumento combustíveis, nos meses de janeiro e fevereiro de 1966 ........................................................

24.550.000

TOTAL .................................................................................
3.583.309.328

Parágrafo único. Os créditos mencionados nos itens 3 e 4 dêste artigo, terão vigência por 3 (três) exercícios, a contar da data do registro pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 2º Os créditos especiais de que trata o artigo anterior serão registrados pelo Tribunal de Contas da União e distribuídas ao Tesouro Nacional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octávio Bulhões
Juarez Távora

O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.

Lei nº 5.193 de 20/12/1966 · O FICO