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Lei nº 5.189 de 08/12/1966
LEI 5189/1966ASSINADA 08.12.1966
Lei Orçamentária Anual (LOA) (1967)
Ementa
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1967.
Identificação
Norma: LEI-5189-1966-12-08
URN: urn:lex:br:federal:lei:1966-12-08;5189
Inteiro teor
Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o Exercício Financeiro de 1967. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício de 1967, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$6.683.843.736.000 (seis trilhões, seiscentos e oitenta e três bilhões, oitocentos e quarenta e três milhões e setecentos e trinta e seis mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$6.943.197.538.000 (seis trilhões, novecentos e quarenta e três bilhões, cento e noventa e sete milhões e quinhentos e trinta e oito mil cruzeiros.) Art. 2º Será a Receita realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000 1. Receitas Correntes Receita Tributária ................ 6.036.122.075 Receita Patrimonial ................... 45.168.816 Receita Industrial .................... 115.515.426 Transferências Correntes ...................... 202 Receitas Diversas .................... 486.424.816 6.683.231.335 2. Receitas de Capital ........................................................ 612.401 TOTAL ............................................................... 6.683.843.736 Art. 3º Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940, modificado pelas Leis números 1.749, de 28 de novembro de 1952, 2.975, de 27 de novembro de 1956, 4.452, de 5 de novembro de 1964, e revigorado pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e pelo Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, cujo produto será aplicado de acôrdo com o disposto na legislação vigente. Art. 4º A Receita Tributária é revigorada e cobrada, segundo os textos legais, enumerados na legislação da Receita, na Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e na Legislação a ela complementar. Art. 5º Os recursos destinados ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para formação do Fundo de Reaparelhamento Econômico, serão constituídos, no exercício de 1967, à conta da Reserva Monetária, criada pelo art. 14, da Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965. Art. 6º A Despesa será realizada segundo a discriminação constante dos quadros que integram os Anexos 2 a 4, e terá o seguinte desdobramento: Cr$1.000 A) Por Subanexo 2. Poder Legislativo e Órgãos Auxiliares 01 - Câmara dos Deputados.................................. 53.060.000 02 - Senado Federal.............................................. 31.914.356 03 - Tribunal de Contas da União ............................ 7.918.303 04 - Conselho Nacional de Economia ...................... 1.343.592 94.236.251 3. Poder Judiciario 01 - Supremo Tribunal Federal ................................ 3.955.000 02 - Tribunal Federal de Recursos ........................... 6.098.000 03 - Justiça Militar ................................................... 6.332.900 04 - Justiça Eleitoral .............................................. 26.513.980 05 - Justiça do Trabalho ........................................ 28.492.020 06 - Justiça Federal .................................................. 5.500.000 07 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ....... 4.406.880 81.298.780 4. Poder Executivo 01 - Presidência da República ................................ 161.097.509 02 - Estado-Maior das Fôrças Armadas .................. 13.072.000 03 - Coordenação dos Organismos Regionais ........ 379.941.519 04 - Ministério da Aeronáutica ............................... 419.974.504 05 - Ministério da Agricultura ................................. 222.377.216 06 - Ministério da Educação e Cultura .................... 604.644.282 07 - Ministério da Fazenda .................................. 2.082.013.580 08 - Ministério da Guerra ....................................... 643.684.436 09 - Ministério da Indústria e Comércio ................... 14.901.072 10- Ministério da Justiça e Negócios Interiores ........ 78.916.577 11 - Ministério da Marinha .................................... 353.673.600 12 - Ministério das Minas e Energia ....................... 262.568.436 13 - Ministério das Relações Exteriores ................. 100.204.915 14 - Ministério da Saúde ....................................... 239.449.509 15 - Ministério do Trabalho e Previdência Social...... 75.543.770 16 - Ministério da Viação e Obras Públicas ........ 1.115.599.582 6.767.662.507 TOTAL .......................................................................................... 6.943.197.538 B) Por Programa 01 - Adiministração Superior ...............................192.986.308 02 - Administração Geral .................................... Encargos da União .............................................. 878.152.369 Encargos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à Conta de Transferências .................. 977.646.618 03 - Agropecuária ............................................... 333.720.510 04 - Educação .................................................... 620.285.802 05 - Saúde ........................................................... 253.050.136 06 - Energia .........................................................315.380.759 07 - Transporte ................................................... 712.978.651 08 - Comunicações ............................................. 270.908.810 09 - Indústria e Comércio .................................... 184.018.200 10- Saneamento ................................................. 1 57.011.194 11 - Habitação e Serviços Urbanos ........................ 69.212.525 12 - Segurança Pública .......................................... 64.691.603 13 - Defesa e Segurança Nacional .................... 1.125.149.442 14 - Assistência Social e Previdência ................... 584.309.119 15 - Açudagem ..................................................... 65.482.536 16 - Colonização e Povoamento ............................ 17.938.665 17 - Política Exterior ............................................. 92.952.355 18 - Recursos Naturais ......................................... 27.321.936 TOTAL ............................................ 6.943.197.538 Art. 7º A aplicação dos recursos discriminados no artigo anterior far-se-á de acordo com a programação estabelecida para as unidades orçamentárias e entidades de administração descentralizada. Art. 8º Serão organizados no prazo de 10 dias a contar da data da publicação desta lei, para cada Subanexo, os quadros analíticos da Despesa. §1º Quando necessário e até 31 de outubro, os quadros a que se refere êste artigo poderão ser alterados, obedecidos os limites máximos dos recursos para cada elemento da Despesa. § 2º Os quadros de detalhamento dos quais uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União, serão publicados, obrigatòriamente, no Diário Oficial. § 3º O Tribunal de Contas da União, à vista do documento de que trata o § 2º, registrará os créditos nos têrmos da legislação que rege a matéria. Art. 9º No decorrer do exercício, os recursos destinados aos Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades poderão ser alterados, respeitado o total da Despesa por Subanexo e obedecidos os limites máximos, para cada elemento da Despesa. Art. 10. As dotações incluídas na presente lei como Despesas de Capital serão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União à vista da publicação desta lei e distribuídas ao Tesouro Nacional para aplicação de acôrdo com a programação financeira que fôr aprovada por decreto do Poder Executivo, observado no tocante a material permanente, o disposto no art. 66 e respectiva alínea h, da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949. Art. 11. Os órgãos centrais de administração geral, conforme dispõe o art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, quando necessário, movimentarão as dotações destinadas a Despesas de Custeio, Obras Públicas, Equipamentos e Instalações e Material Permanente, que se acham discriminadas por unidade orçamentária. Art. 12. O registro e a distribuição dos créditos inscritos no Orçamento Geral da União relativos às entidades mencionadas no art. 107, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão processados pelo Tribunal de Contas da União, independentemente da aprovação e publicação dos orçamentos a que se refere o mesmo artigo, os quais, entretanto, ficarão sujeitos o contrôle e a aplicação dos recursos distribuídos. Art. 13. Os Balanços Gerais da União apresentarão as despesas orçamentárias discriminadas por projeto e atividade e por elemento da Despesa, de acôrdo com a codificação constante dos quadros de detalhamento de que trata o art. 8º. Art. 14. A entrega de qualquer importância pelo Tesouro Nacional subvencionadas, fica condicionada à comprovação por essas entidades para a cobertura do "deficit" das autarquias ou emprêsas públicas e privadas de um esfôrço para correção do seu desequilíbrio financeiro. Art. 15. Fica o Tesouro Nacional autorizado a colocar letras e outros títulos de sua responsabilidade, até o limite de Cr$259.353.802.000 (duzentos e cinqüenta e nove bilhões, trezentos e cinqüenta e três milhões, oitocentos e dois mil cruzeiros), para realizar o equilíbrio orçamentário, cobrindo o "déficit" resultante da diferença entre a Receita Estimada e a Despesa Orçada. Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1967, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária, na forma dos arts. 7º e 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 8 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Zilmar de Araripe Macedo Ademar de Queiroz Manoel Pio Corrêa Octávio Bulhões Juarez Távora. Severo Fagundes Gomes Raymundo Moniz de Aragão L. G. do Nascimento e Silva Eduardo Gomes Raymundo de Britto Paulo Egydio Martins Mauro Thibau Roberto Campos João Gonçalves de Sousa
O que este número não diz. Lei aqui significa toda norma promulgada: leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais e decretos-lei desde 1808. O status de vigor — se está vigente, revogada ou parcialmente modificada — não está neste agregado. Qualquer alteração legal posterior à promulgação, ab-rogação ou decisão de inconstitucionalidade não aparece aqui. Para o status de vigência real, consulte fontes especializadas em legislação.